Ocupação
Dandara, um direito constitucional.
Professor Doutor José Luiz Quadros de Magalhães
-----------Desde
09 de abril de 2009, mais de mil famílias sem-casa
e sem-terra resistem na Comunidade (Ocupação)
Dandara, onde ocuparam cerca de 400 mil metros quadrados
de terreno abandonado, no Céu Azul, região
na Nova Pampulha, em Belo Horizonte, MG. Dia 09 de junho
de 2009, o desembargador Tarcísio José Martins
Costa, da 9ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, cancelou a decisão
de outro desembargador que tinha suspendido uma Liminar
de reintegração de pose e reabilitou a Liminar
de reintegração de posse em nome da construtora
Modelo, autorizando assim que a Polícia faça
o despejo das mais de 4 mil pessoas pobres que estão
lá. O povo não tem para onde ir, tem direito
de permanecer na posse do terreno abandonado há
40 anos e está disposto a resistir a uma tentativa
de despejo. Isso pode causar um massacre em plena capital
mineira.
-----------Tramita
na 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
uma Ação de Reintegração de
posse com pedido de liminar proposta pela agravada onde
está escrito que sua propositura se justifica “em
face de uma operação orquestrada por pessoas
que se dizem integrantes de movimento sem terra –
MST”.
-----------Os termos
da petição mostram por meio de nomeações
e expressões toda uma carga de preconceitos que
encobrem os reais fatos que fundamentam os direitos fundamentais
neste caso envolvidos. Para o caso não interessa
se são ou não integrantes do MST,
pois todas as pessoas têm direito à dignidade,
a moradia, trabalho, alimentação,
direitos que não podem ser suprimidos por um
“suposto” direito de propriedade que se perdeu
pelo não cumprimento da função social
da propriedade. O direito de propriedade como direito
absoluto há muito não existe mais,
em nenhum ordenamento jurídico do mundo. Desde
que as pessoas perceberam, em diversos lugares e em diversos
momentos, que a terra e os bens naturais do planeta são
limitados, e que um direito de propriedade que se fundamentava
nos antigos argumentos naturalizantes do liberalismo econômico
não mais se sustenta diante das necessidades humanas
e da igualdade jurídica, o direito de propriedade
passou as ser condicionado ao cumprimento de função
social.
-----------A dignidade
humana é a base dos ordenamentos constitucionais
democráticos do final do século XX e do
século XXI e não mais as fundamentações
egoístas e individualistas de um direito liberal
que acabou na primeira guerra mundial, e que se sustenta
apenas na cabeça de algumas pessoas desavisadas
ou de pessoas que querem sustentar seus privilégios
como se direitos fossem.
-----------Os ordenamentos
constitucionais democráticos que se constroem hoje
no mundo, incluindo a nossa Constituição
de 1988 trazem um sistema coerente de normas jurídicas
que se fundamentam nos direitos humanos constitucionais
entre eles os direitos sociais ao trabalho, justa remuneração,
saúde, moradia, educação, função
social da propriedade rural e urbana, liberdade,
igualdade jurídica, democracia popular, entre outros.
Não há hierarquia entre estes direitos,
mas sim complementaridade. Estes direitos são indivisíveis
e devem ser compreendidos como direitos históricos
que se realizam diante de casos concretos complexos. Deixamos
de lado, portanto, toda visão compartimentalizada,
naturalizada ou descontextualizada do Direito.
-----------Podemos
acrescentar mais: o Direito não pode ser
mais instrumento de dominação onde a propriedade
se colocava como o centro do sistema jurídico.
A finalidade deste ordenamento democrático fundado
nos direitos humanos é a vida com dignidade e liberdade,
uma vez que não há liberdade possível
na miséria. Por isto que os direitos fundamentais
(direitos humanos na perspectiva constitucional) são
indivisíveis.
-----------A
propriedade não é e não pode ser
mais importante do que a vida digna e livre.
Isto não tem nenhum sentido nas ordens constitucionais
democráticas atuais. Logo, fatos que eram comuns
no passado não podem ser hoje tolerados:
em nome de uma propriedade usada para a especulação,
não utilizada para nenhum fim social (função
social), retirar legítimos ocupantes que lutam
por direitos constitucionais de forma democrática
participativa, como exigem as democracias atuais. Não
há fundamento jurídico para que o Estado
(que pertence ao povo) por meio do Judiciário (que
pertence ao povo, pois é republicano) e da Polícia
(que deve garantir a vida das pessoas e jamais ameaçar
a vida de uma coletividade em nome de uma propriedade
que deixou de existir por não cumprir sua função
social) retire estas pessoas (mais de 1.000 famílias
sem-casa e sem-terra) da ocupação Dandara.
-----------Pensemos,
pois, em termos constitucionais:
-----------a) A
constituição é um sistema coerente
de normas;
-----------b) A
base da Constituição são os direitos
fundamentais;
-----------c) Os
direitos fundamentais são indivisíveis,
ou seja, não há liberdade sem dignidade
e vice-versa.
-----------d) Decorrente
das constatações anteriores, podemos perceber
que os direitos fundamentais não são hierarquizados
“a priori” e que a base destes direitos é
a dignidade das pessoas com liberdade;
-----------e) A
propriedade, há quase cem anos, deixou de ser a
base do direito constitucional;
-----------f) Logo,
não podemos, jamais, em nome da propriedade, ameaçar
a vida de quem quer que seja;
-----------g) Logo
não pode a polícia, órgão
constitucional de proteção do direito humano
à segurança, ser usada para agir contra
a segurança das pessoas pondo em risco a integridade
e a vida das pessoas. A vida digna e livre é fundamento
de toda ordem constitucional democrática atual;
-----------h) Podemos
acrescentar ainda que ninguém está obrigado
a cumprir ordens ilegais e inconstitucionais e que os
responsáveis por estas ordens devem ser responsabilizados;
-----------i) Finalmente:
qualquer ordem judicial não pode jamais escolher
entre um outro direito fundamental se todos os direitos
envolvidos puderem ser preservados diante do caso concreto;
-----------j) Em
caso de escolha não há como se afastar o
alicerce do direito constitucional democrático
que é a vida com dignidade em nome da propriedade,
ainda mais de uma propriedade não utilizada;
-----------k) Não
há no caso da ocupação Dandara nenhuma
justificativa para se comprometer a VIDA de milhares pessoas
em nome de um direito de propriedade que jamais cumpriu
sua função social que, portanto, não
existe mais.
-----------É
muito importante que paremos imediatamente interpretações
jurídicas legalistas, descontextualizadas e inconstitucionais,
que ameaçam a vida e a integridade das pessoas.
O direito constitucional contemporâneo é
pela vida com dignidade e nosso ordenamento condiciona
toda a nossa ordem econômica e social aos princípios
dos direitos fundamentais. As normas infra-constitucionais
não podem ser interpretadas/aplicadas contra a
constituição.
-----------Não
é possível ignorar os princípios
constitucionais na solução dos casos concretos.
Não só uma lei pode ser inconstitucional,
mas sua interpretação e aplicação
também, quando aplicadas contra os princípios
e normas constitucionais.
-----------A finalidade
de nosso ordenamento legal constitucional é a liberdade
com dignidade e segurança de todas as pessoas e
não apenas dos proprietários ricos como
foi nos séculos XVIII e XIX e boa parte do século
XX. Romper com uma matriz superada teoricamente e superada
na prática pelas transformações sociais,
mas que ainda habita alguns discursos jurídicos,
é fundamental para que finalmente sejamos capazes
de construir no Brasil uma verdadeira ordem republicana
fundada na igualdade perante a lei e no respeito à
constituição e logo aos direitos fundamentais
de todas as pessoas iguais. Isto é a República
que ainda estamos por conquistar: um espaço constitucional
de respeito à vida, à dignidade e a segurança
com igualdade de direitos sem privilégios relativos
à origem ou posição social e econômica;
cargo ou função; cor, sobrenome, etnia,
gênero ou opção sexual, ou qualquer
outra diferença que as sociedades historicamente
produziram ou venham a produzir.
Belo Horizonte, 15 de
junho de 2009.
José Luiz Quadros
de Magalhães,
Doutor em Direito Constitucional, professor da UFMG e
da PUC Minas, autor de inúmeros livros e artigos,
grande defensor dos Direitos Humanos,
E-mail: ceede@uol.com.br