INVASÃO
OU OCUPAÇÃO DE TERRAS?
Quem é o vilão nesta história.
Delze dos Santos Laureano(1)
----------Às
vezes dá até preguiça de ficar explicando
todo dia o óbvio. Mas, é recorrente o mesmo
fato. Toda vez que noticiamos a ocupação
de terras rurais ou urbanas por famílias empobrecidas,
o senso comum fala mais alto. Usualmente vamos ouvir de
muitos dos nossos interlocutores: “Não
sou contra a distribuição de terra e casa
para quem precisa, mas tem muito oportunista no meio desta
gente que só quer tirar proveito e vender depois
a terra que ganhou do governo!” Outras vezes
ouvimos: “Não podemos admitir o uso da
violência pelos sem-terra ou sem-teto. Por que eles
não fazem como eu que trabalhei muito para ter
a minha casa!” Podemos ouvir ainda: “O
que sou contra é a invasão de terra que
tem dono, a propriedade tem de ser respeitada. Precisamos
de segurança jurídica!”
----------Desde
já posso garantir que todas essas afirmações
são falsas. Vemos que a falta de informação
acaba levando as pessoas, mesmo trabalhadoras, a repetirem
o discurso das elites, capitaneado pela mídia subserviente
desses interesses. Para provar o que afirmo vou começar
bem do começo. Primeiro, toda grande propriedade
no Brasil é injusta. Desafio alguém que
consiga me provar que qualquer latifúndio existente
no Brasil tenha sido comprado com dinheiro ganho honestamente.
Todas as grandes propriedades, rurais e urbanas, resultaram
de vantagens obtidas junto ao poder do Estado, com a grilagem
de terras ou é fruto de herança, algo que
perpetua a desigualdade entre as pessoas. Podemos citar,
por exemplo, as grandes áreas adquiridas durante
o regime das sesmarias. Enquanto em Portugal o donatário
tinha de prestar contas do que produzia na pequena extensão
de terra que recebia, no Brasil a doação
de terras virou motivo de escândalos.
----------Em
1850, já no Segundo Império, ao ser promulgada
a primeira Lei de Terras – Lei 601/1850, a obrigação
legal imposta a todos os donatários foi a de que
medissem as suas terras e fizessem o registro nas Paróquias
respectivas. Muitos donatários não o fizeram,
portanto caíram em comisso, ou seja, as terras
que possuíam, ou as que passaram a seus herdeiros,
perderam a legitimidade inicial e são devolutas.
São terras públicas pertencentes à
União federal ou aos Estados membros, por força
do que dispõe a Constituição de 1988
nos artigos 20, II, e 26, IV. Essas terras destinam-se
prioritariamente à Política Agrícola
e de Reforma Agrária. No Estado de Minas Gerais,
a titulação das terras devolutas em nome
do atual possuidor é limitada a 250 hectares na
zona rural, e em 500 metros quadrados na zona urbana.
Em nível federal o limite é de 100 hectares,
conforme dispõe Lei 6383/76. Infelizmente, agora,
o presidente Lula assinou a Medida Provisória 458/09,
que permite a legalização/titulação
das terras griladas na Amazônia. Os primeiros 1500
hectares podem ocorrer de forma gratuita, outros 1.500
hectares podem ser adquiridos por meio de licitação.
Como vemos, ao invés de avanços, retrocede
a legislação agrária no país,
o que apenas torna mais injusta ainda a nossa Política
Agrária.
----------Mas,
vamos imaginar que o donatário, tendo recebido
um imenso latifúndio tenha medido a terra e realizado
o registro. Toda essa extensão de terra, desde
a confirmação da sesmaria deveria estar
cultivada ou aplicada a alguma atividade agrária
e cumprindo a função social, simultaneamente
nos aspectos econômicos, ambientais e sociais. Tudo
conforme já previa o Estatuto da Terra em 1964
e agora nos moldes estipulados pelo Art. 186 da Constituição
de 1988. Caso contrário, devem ser desapropriadas
para fins de reforma agrária.
----------Não
podemos nos esquecer que a maioria dos grandes proprietários
ocultaram por muito tempo a real extensão de suas
terras para não pagar o valor devido do ITR - Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural -, previsto na Constituição
como um imposto progressivo, Art. 153, de modo a desestimular
a manutenção de propriedades improdutivas.
Como a bancada ruralista existente no Congresso Nacional
tem um peso muito grande nas decisões, não
há efetivamente a valorização deste
comando constitucional. O valor arrecadado com o ITR no
país inteiro é insignificante. A reforma
agrária, que deveria ser financiada com essa arrecadação,
conforme a destinação prevista no Estatuto
da Terra, continua sistematicamente adiada.
----------Os
índices de produtividade utilizados pelo INCRA
– Instituto Nacional de Reforma Agrária -
para a avaliação do cumprimento da função
social do imóvel rural, sob o aspecto econômico,
são ainda os de 1975, permitindo a manutenção
das atividades do agronegócio de baixa produtividade,
inclusive da pecuária extensiva, que é a
atividade agrária mais atrasada no Brasil. Some-se
que os aspectos sociais, como a existência de trabalho
escravo, a degradação do meio ambiente e
os conflitos pela posse da terra são sistematicamente
ignorados pelo Poder Judiciário ao julgar o aspecto
do cumprimento da função social, restando
somente o critério da produtividade.
----------É
bom refrescar na memória também a doação
de extensas áreas de terras rurais às empresas
nas décadas de 1960 a 1980. O discurso dos militares
assentava-se no desenvolvimentismo para contrapor à
reforma agrária. Frases como “Exportar
é o que importa!” e “Plante que o João
garante!” justificaram as doações
de terras para empresas. Essas se beneficiavam da renúncia
fiscal para “desenvolver” o campo. Em 1988
o legislador constituinte entendeu necessário fazer
uma revisão de todas essas doações.
O dispositivo inscrito no Art. 51 da ADCT – Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias
- nunca foi cumprido pelo Congresso Nacional, restando
mais essa dívida moral para com a sociedade brasileira.
Todos os estudos realizados dão conta de ter ocorrido
desde essa época o maior êxodo rural do mundo,
expulsando do meio rural mais de 40% da população
brasileira em pouco mais de uma década. A propriedade
da terra tornou-se ainda mais concentrada, enquanto uma
massa de trabalhadores passou a disputar um posto de trabalho
na cidade. Porém as oportunidades de emprego tornaram-se
cada vez mais escassas, principalmente para a mão-de-obra
excedente do campo, despreparada para o trabalho na indústria
e nos serviços urbanos.
----------Não
posso deixar de mencionar ainda as artimanhas utilizadas
para a tão conhecida grilagem de terras. Como os
antigos registros basearam-se nas medidas calculadas “no
olho” por pessoas que tinham experiência nesse
trabalho, por vezes havia pequenos ajustes a serem feitos,
posteriormente, nos registros dos imóveis. Todavia,
as retificações das áreas, na maioria
das vezes, são indícios claros de legalização
de terras solapadas dos antigos possuidores, normalmente
pessoas pobres que foram constrangidas/violentadas para
abandonarem suas terras por não possuírem
o título de domínio. Muitas vezes são
terras devolutas, que devido à inércia dos
governos, desde 1850, nunca foram discriminadas, permanecendo
na posse de grandes empreendedores, como são as
empresas eucaliptadoras em Minas Gerais. Considerando
que os cartórios são negócios privados
no Brasil, portanto controlados pelos donos do poder,
muitos documentos foram forjados e não resistem
a um levantamento idôneo da cadeia dominial do imóvel.
----------Finalmente,
cabe falar do problema dos imóveis urbanos. A especulação
imobiliária urbana é conhecida de norte
a sul, de leste a oeste do Brasil. Todos sabem que terra
não tem um valor intrínseco, senão
as obras e o trabalho realizados sobre a sua superfície
ou o serviço que pode ser vendido em razão
do seu direito de uso. Muitos proprietários urbanos
ganham dinheiro beneficiando-se dos melhoramentos públicos
realizados na região. Assim, detêm uma área
de terra, não porque precisam ou porque efetivamente
podem dar uma função social ao imóvel,
mas esperando a sua valorização. Só
que essa valorização ocorre em razão
da aplicação dos recursos de toda a sociedade
e que, portanto, deveriam ser revertidos em benefício
de toda a sociedade. Mecanismo para isso existe na lei,
como, por exemplo, a cobrança do IPTU progressivo,
expressamente previsto na Constituição federal,
ou a contribuição de melhoria em razão
de obra que supervalorize o imóvel. Porém,
como a propriedade é vista como direito absoluto,
intocável, ela é sempre protegida pelos
titulares do poder, ainda que contra a dignidade da pessoa
humana. Basta ver a quantidade de pessoas que reivindicam
um pedaço de chão para morar ou para trabalhar,
enquanto são mantidos os privilégios de
uma minoria proprietária que descumpre o preceito
fundamento da função social do imóvel.
Por tudo isso, só resta indagar: será que
é defensável em um país com área
de 850 milhões de hectares de terra existirem pessoas
sem lugar para morar?
----------Juridicamente,
o direito à propriedade é um direito real
oponível erga omnes. Trocando em miúdos,
é um direito que ocorre entre um sujeito, aquele
que é o titular do domínio, em face de todos
os outros integrantes daquela sociedade, que devem respeitar
esse direito. Entretanto, para este sujeito dono é
exigido o cumprimento da função social.
Essa é a condição sine qua non para
que todos os demais, não proprietários,
respeitem o seu direito de propriedade. Descumprindo a
função social, perde o proprietário
o critério objetivo inerente à propriedade
que é o direito de posse. Portanto, um imóvel
que não cumpre a função social está
vazio. Ninguém tem a sua posse, como consequência
lógica não pode o Poder Judiciário,
baseado somente no registro, dar as garantias da ação
possessória. A propriedade, aspecto subjetivo,
somente garante ao detentor do título de domínio,
o direito à indenização, nos termos
do Art. 5º, XXIV da Constituição. Portanto,
errado falar que houve invasão do imóvel
pelos atuais ocupantes. Quem é o invasor é
aquele que se diz proprietário sem legitimidade.
----------Mesmo
tendo dito o óbvio, acredito que valha a pena,
de vez em quando, refrescar a memória dos mais
desinformados acerca da legitimidade das ações
dos que lutam de forma organizada pelo direito à
moradia, pela reforma agrária, pelo direito de
ter trabalho e renda. Todos os direitos sociais são
tão protegidos pelas leis brasileiras quanto o
direito à propriedade. Ressalvado apenas que o
direito à propriedade sofre a restrição
fundamental da exigência do cumprimento da função
social, conforme explicado acima. Melhor pensar como os
anarquistas: “Toda propriedade privada é
um roubo!” Toda especulação imobiliária
deve ser considerada um roubo e não merece proteção
jurídica.
----------Para
concluir, entendemos que os direitos individuais, como
o direito de propriedade, que são os direitos de
liberdade, só podem ser invocados se considerarmos
na mesma medida o direito de igualdade. Nesta esteira
é que proponho: antes de defendermos os direitos
dos proprietários temos o dever de defender os
direitos da maioria da população que vive
condenada a uma desigualdade gritante. Um processo de
exclusão mesmo, em um país tão rico
como o Brasil. Se depender da boa vontade dos políticos
de plantão nada será feito senão
as migalhas assistencialistas. As mudanças estruturais
só vão ocorrer com a luta do povo organizado.
----------Essa
a nossa bandeira ao apoiar os movimentos sociais que contribuem
na construção da via democrática
popular no Brasil.
(1)Advogada,
mestre em Direito pela UFMG, doutoranda em Direito pela
PUC-Minas, professora de Direito Agrário na Escola
Superior Dom Hélder Câmara, em Belo Horizonte,
MG; Integra a Rede Nacional dos Advogados Populares –
RENAP -; e-mail: delzesantos@hotmail.com
Belo Horizonte,
24/04/2009.
Delze dos Santos Laureano, e-mail: delzesantos@hotmail.com